O conteúdo desta matéria foi produzido integralmente pelo produtor Dudu Nahas (D-Ignition Project), antes dele começar a produzir já era advogado, profissão que continua a exercer.
Ele desenvolveu esse parecer a pedido da direção da House Mag que está iniciando uma série de Djs sets promocionais encartados na revista (para quem recebe pelo correio).
Parecer do Dudu Nahas:
Muita gente me pergunta acerca dos direitos autorais de SETS, se é possível ou não a sua distribuição, comercial ou não, sem que tenha autorização dos autores das faixas utilizadas.
Muita gente me pergunta acerca dos direitos autorais de SETS, se é possível ou não a sua distribuição, comercial ou não, sem que tenha autorização dos autores das faixas utilizadas.
Antes de mais nada, vamos ver o que diz a lei, no Código Penal:
“Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
§ 1o Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 2o Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.
§ 3o Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 4o O disposto nos §§ 1o, 2o e 3o não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto.” (NR)
A grande questão inicialmente é acerca da obtenção de lucro (direto ou indireto) e da definição da palavra distribuição.
A príncipio, sendo o material distribuído gratuitamente, não existe a obtenção do lucro. Porém, tratando-se de material promocional, feito de forma profissional, o que de certa forma tem como objetivo algum tipo de benefício futuro, pode haver uma interpretação distinta.. Portanto, pode existir a interpretação que tal material, mesmo que distribuído gratuitamente, gere lucro, pois acaba agregando valor a imagem do DJ executante, ou até mesmo no caso, de alguma empresa associada, como Clubs, marca de bebidas etc.
Outro fator importante, seria a definição de distribuição, que pode ser entendida como distribuição comercial (distribuidoras e editoras), ou a simples entrega ao público. A lei 9610/98 define da seguinte forma:
Art. 5º: IV – distribuição – a colocação à disposição do público do original ou cópia de obras literárias, artísticas ou científicas, interpretações ou execuções fixadas e fonogramas, mediante a venda, locação ou qualquer outra forma de transferência de propriedade ou posse;
Bom, feito estes esclarecimentos iniciais, há que se ressaltar ainda que dependerá sempre de iniciativa do artista teoricamente lesado para que haja uma ação efetiva.
A verdade é que em se tratando de direito, sempre devem ser respeitadas a cultura e os costumes de cada situação e grupos envolvidos na discussão, no caso em tela, a cena da música eletrônica.
Não há como comparar a cena da múscia eletrônica, que se caracteriza principalmente pela execução de obras alheias por DJs, À do rock/pop, que tem como característica uma ênfase maior ao próprio artista/autor/executor.
Qual produtor de música eletrônica não gosta de ver sua faixa ser tocada pelo maior número de DJs possíveis?
Além disso, tratando-se de apresentações ao vivo, acredito que também não há qualquer óbice para execução de obras de outros artistas, pois tal fato é inerente ao mercado da música eletrônica.
Mas como se definiria o DJSET? Trata-se de uma obra derivada, definida pela lei 9610/98:
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
VIII – obra:
“g) derivada – a que, constituindo criação intelectual nova, resulta da transformação de obra originária;”
Desta forma, teoricamente, no caso de exploração comercial, seria necessária autorização dos produtores originários.
Porém, quando falamos de DJSET disponibilizado gratuitamente na internet, não há que se falar em direitos autorais, pois existe uma autorização tácita, constituída na prática do mercado da e-music, que através de sua cultura e costumes, faz com que não se apliquem as rígidas regras de autorização, desde que sem fins lucrativos.
Dá pra concluir que não existe interesse econômico sobre esta discussão no mercado da música eletrônica, inclusive o ECAD não cobrando os direitos de execução(pelo menos a grande maioria) e repassando-os para os produtores, pois, como já dito, seria ir contra toda a cultura da e-music.
Já a pirataria de tracks isoladas e a disponibilização gratuita delas na internet é diferente, mas fiquemos restritos a discussão sobre a utilização de obras no DJSET.
MAs pergunta-se: quando o DJ compra a música original, possui o direito de executá-la como bem entender? Inclusive distribuindo DJSET?
Vejamos o que diz a lei 9610/98:
Art. 37. A aquisição do original de uma obra, ou de exemplar, não confere ao adquirente qualquer dos direitos patrimoniais do autor, salvo convenção em contrário entre as partes e os casos previstos nesta Lei.
Pelo artigo acima, a rigor, percebe-se que não há a possibilidade irrestrita de exploração comercial. Porém, se interpretarmos que os costumes e cultura da música eletrônica geram uma autorização tácita dos produtores aos DJs para que executem sua obra, podemos concluir que existe uma convenção entre as partes.
Imaginem um produtor que aciona quem toca sua música?? Ninguém mais compraria…
Claro que isto deve se aplicar somente aos sets distribuídos gratuitamente e sem fins lucrativos.
Por isso, é sempre importante deixar expresso no nome do SET: cópia promocional, venda proibida.
Existe ainda a figura do fair use. O fair-use foi definido como uma permissão para reprodução de uma quantidade ou porção razoável de um trabalho protegido pelo direito autoral, sem permissão e quando necessário, para um propósito legítimo que não seja competitivo com o mercado do autor do trabalho protegido. Isto quer dizer que certos usos não constituem pirataria mas sim um uso que sai da esfera de proteção do direito autoral.
O fair useajuda a solucionar um conflito básico travado entre o proprietário dos direitos autorais (o qual deseja proteger os seus direitos exclusivos) e o usuário (que nega que o uso do material protegido representa uma infração aos direitos de outro).
Porém até hoje o fair useainda não é uma área solucionada dentro da lei de proteção aos direitos autorais, onde em algumas situações o uso de certa quantidade de trabalho protegido pode ser perfeitamente justificado e legitimado, e em outras o uso de uma quantidade similar pode ser caracterizado como uma infração aos direitos de autor. O fair-use pode ser visto como uma prática corrente que contribui tanto para uma melhor exploração dos documentos circulantes, quanto para a consolidação das posições dos editores e dos autores envolvidos.(1)
A jurisprudência sobre o assunto específico da utilização de faixas em DJSET para distribuição gratuita é praticamente inexistente. Existem julgados sobre a execução pública de faixas em eventos comerciais, como baladas por exemplo, sendo que neste caso é devido o pagamento dos direitos ao ECAD, que repassa para o artista.
Porém, não se tem notícia de tal cobrança no meio da música eletrônica, até mesmo porque a grande maioria dos artistas são de selos independentes e sem registro algum no ECAD.
Diante de tudo isto, podemos concluir que:
1º – Trata-se de assunto polêmico, principalmente em se tratando de música eletrônica, não existindo ainda um posicionamento jurídico consistente, especialmente pelo fato das partes que possuem legitimidade para discutir o assunto não possuírem interesse algum;
2º – Deve ser respeitada a cultura e os costumes da sociedade, em especial da cena da música eletrônica, que sempre criou grande vínculo entre produtores e DJs, sendo inerente a esta atividade a execução de obras alheias, havendo uma autorização tácita de todos.
3º – A disponibilização de SETS via internet pode ser considerada sem fins lucrativos, razão pela qual, sendo uma obra derivada, não seria necessária a autorização dos artistas executados. Porém, cabe ressaltar que trata-se de uma interpretação, havendo ainda muita obscuridade sobre o assunto.
4º – A distribuição de CDs promocionais com DJSETs, vinculados a marcas comerciais, também pode ser interpretado como sem fim lucrativo, no entanto, se agregar valor ao produto em que estiver associado, pode ser considerado como de valor, dependendo portanto de autorização expressa.
A verdade é que o assunto depende de uma regulamentação específica para a cultura da e-music, que já através de seus costumes, tem suas própias regras.
Dudu
(1)CRUZ, Terezinha Cristina Firmino da; SCHWARTZ, Fabiano Peruzzo. As publicações eletrônicas e a propriedade intelectual . Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 104, 15 out. 2003. Disponível em: . Acesso em: 07 abr. 2009.
Parabéns pelo post, Dr. Dudu!
Concordo com sua linha de pensamento, outros colegas que consultei quando estava montando o Factóide também pensam mais ou menos nessa linha (por isso que só publicamos sets, e só publicariamos tracks com autorização, mas por enquanto não corremos atrás disso).
Abraços,
Gabriel Lucas
É, a questão é controvertida, mas ao mesmo tempo que é complexa, acaba tendo sempre um desfecho simples, pois raramente você verá algum produtor querendo processar algum DJ por ter incluído uma faixa em um DJ Set, mesmo que, quando tenha cunho comercial (vinculado a alguma marca, por exemplo) ele tenha esta direito. Porém seria um tiro no pé.
Parabéns ao Ilan novamente pelo blog, muito bom..
abraço
Olá!
Estou escrevendo minha monografia exatamente sobre esse assunto. Gostaria de saber se existe a possibilidade de uma entrevista? Seria interessante a visão de um Dj que também é advogado.
Obrigada.
Opa, salve salve rapaziada!
Excelente matéria. Sempre pensei nessa questão e nunca achei nenhum esclarecimento. Agora achei! Mas tenho uma dúvida.
É necessária a inclusão do noma da faixa, do produtor e do selo das tracks utilizadas no encarte ou na contra-capa do Promo-CD DJ Set?
Estou pensando em gravar um set em Cd-Audio, mas ao invés de deixar tudo numa única track, quero separa-las em Track 01, Track 02, etc…
Por acaso eu posso especifica-las, mas sem colocar o nome da track? Ex: Algo como “Track 01 Written and Produced By Fiord – Remixed by Beckers (Selo: Evapour8)
Agradeço desde já o esclarecimento!
E Ilan, parabéns pelo blog. Muito Bom!
Oi Erick,
Legalmente você está livre para colocar ou não o nome das faixas!!! Eu acho legal para prestar uma homenagem aos produtores. Mas se você quiser “esconder” o jogo não tem problema algum.
Eu particularmente odeia receber um cd sem ter as faixas divididas, tem sempre aquela track que vc quer ouvir e está muito longe!!
Legal que vc está gostando do blog!! tenho feito ele com muito carinho!!
abs
Entendi! É porque quero fazer um promo-cd bem “profissional” para ser bem apresentado. E realmente a intenção é de esconder o jogo uma vez ou outra. Acho legal. Pra quem esta ouvindo, dá aquela vontade louca de saber q música q é, e isso pode fazer com q o ouvinte sempre ouça ou se lembre daquele set ou DJ. Bom, é uma opinião minha. Graças a sets com algumas tracks não nomeadas, aprendi a correr atrás dos sons e sentir o prazer da descoberta “daquele som q eu tinha ouvido não sei aonde e não lembro quando, mas é esse, eu tenho certeza!”.
Quanto ao blog, estou gostando mesmo. Excelente. Tô sempre por aqui!
Ele é uma fonte fundamental para quem quiser se profissionalizar e se firmar na carreira de Dj/Produtor Musical. Parabéns!
Valeu Erick!! comentários como esse me incentivam trabalhar ainda mais pelo blog!!
Na verdade, na verdade a única música que vc pode ouvir sem ter que pagar direitos autorais é aquela que vc ouve dentro de casa… ora isso, até a quermesse do seu bairro tem que pagar direitos autorais…
obviamente por não ter muitos fiscais do ECAD, ninguém nunca ouviu falar nisso e acho isso tudo uma grande bobeira. Mas quando vem a fiscalização, aí pega muita gente de surpresa!
Por outro lado, a lei ainda é um pouco rígida! Deviam repensar uma maneira mais concíliável para que todos possam sair ganhando…
Muito muito muito bom mesmo!!
Não chega a ser um assunto muito complexo, mas da forma como o colega trouxe foi de uma clareza fantástica! Carecemos de informação por uma questão de bom senso e também de respeito ao trabalho autoral.
Mais uma vez, Ilan também está de parabénz por trazer esse assunto interdisciplinar mas tão dentro do contexto! 😀
Abraço a todos 😀